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Moção de Apelo pela manutenção da Lei 12.318 de 26/08/2010

Moção de Apelo pela manutenção da Lei 12.318 de 26/08/2010

• Considerando que o art. 5º da Constituição Brasileira diz que “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” e no inciso I determina que “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; • Considerando que na Carta Magna, o art. 229 assegura que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”; Considerando que no Código Civil, o art. 1.579 determina que “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”; • Considerando que no ECA, é dever da família garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes (art. 4º); • Considerando que a lei 13.058 de 22/12/2014, institui esse modelo de guarda como regra desde que ambos os pais estejam aptos e tenham interesse; • Considerando a Recomendação nº 32, de 5 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, determina a guarda compartilhada côo meio de evitar a alienação parental; • Considerando a Recomendação nº 25, de 22 de agosto de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, considera a guarda compartilhada como regra; • Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu a Alienação Parental como síndrome, presente da edição nº 11 da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); • Considerando que a Alienação Parental é um novo nome para um problema antigo: desconstrução da imagem de um ou ambos os genitores e demais parentela por meio da implantação de falsas memórias; • Considerando que a Alienação Parental cria um ambiente tóxico constante para crianças e adolescentes, podendo gerar depressão, transtorno de ansiedade e outros distúrbios psicológicos; • Considerando que ambos os genitores e respectivos familiares são importantes para a construção afetiva e psicológica da criança e adolescente, contribuindo para o seu bem-estar na vida adulta;

Pedimos que a lei Lei 12.318, SEJA MANTIDA, impedindo práticas danosas e repulsivas na formação psicológica de crianças e adolescentes, e, punindo quem as pratica.

Atenciosamente Equipe ANFIPA www.anfipa.com.br



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